Operadora de TV terá que indenizar família que teve apartamento incendiado
A NET Maceió deve pagar indenização de R$ 94.668,32 a uma família que teve o apartamento incendiado após defeito em equipamento da TV a cabo. Desse total, R$ 25 mil são por danos morais e R$ 69.668,32 envolvem reparação material. A decisão é da juíza Maria Valéria Lins Calheiros, da 5ª Vara Cível da Capital.
De acordo com os autos, no dia 5 de setembro de 2014, o proprietário notou oscilações no sinal da TV por assinatura. Logo em seguida, observou saída de fumaça na parte posterior da televisão e viu que um dos cabos estava parcialmente derretido.
A esposa entrou em contato com a NET, que realizou visita técnica no dia 8 de setembro. Ocorre que, naquele mesmo dia, por volta das 22h, houve um incêndio no apartamento. Segundo a perícia do Corpo de Bombeiros, o fogo foi causado por fenômeno termelétrico, cuja origem se deu em uma tomada de conexão coaxial, utilizada para a instalação da TV a cabo.
Por conta do ocorrido, a família ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Audiência de conciliação foi marcada, mas a empresa não enviou representante, nem ofereceu contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
De acordo com a juíza Maria Valéria Lins Calheiros, a falta de contestação faz presumir como verdadeiros os fatos narrados pelos autores da ação. “Mediante análise acurada da prova documental, sobretudo da perícia realizada pelo Corpo de Bombeiros, firmo convencimento de que o incêndio no interior do apartamento dos autores fora de fato causado por problemas decorrentes do serviço de TV a cabo fornecido pela ré, o qual inclusive já apresentara problemas semelhantes em apartamento do mesmo edifício, no mesmo dia”, afirmou.
Ainda segundo a magistrada, a companhia elétrica foi questionada sobre o registro de ocorrências na região e informou não ter havido nenhuma anormalidade na rede de distribuição no dia do incêndio. “Sendo assim, resta clara a responsabilidade por parte da ré quanto à reparação dos danos impostos aos autores em razão do incêndio ocorrido em seu apartamento”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (3).