O sanduíche da Centenário e a lista de Fachin
O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a abertura de inquérito contra 108 alvos que a Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com base nas delações dos 78 executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht.Mas a relação ainda vai crescer pois estão envolvidos pelo mesmo 415 políticos de 26 partidos dos 35 legalmente registrados no TSE-
Teria que ter havido uma separação criteriosa de quem está na lista; separando por grupo considerando as acusações, como por exemplo: quem é acusado de ter recebido propina praticando um ato de ofício(grupo 1) quem recebeu doação de campanha via caixa dois(grupo2)Quem recebeu doação de campanha e declarou a justiça eleitoral( grupo3).
Ao misturar todas as situações em uma lista única sem fazer diferenciações terminou por criminalizar de forma igual as três situações que convenhamos são bem diferentes.
Já escrevi em post anterior que doação legal jamais pode ser considerada propina, pois é ato jurídico perfeito (grupo3); quem está no grupo um,tendo praticado um ato de ofício praticou crime de corrupção passiva e quem recebeu doação de campanha via caixa dois, será remetido ao crime de falsidade ideológica previsto no código eleitoral no art. 350.
O delator Marcelo Odebrecht disse que “Eu não conheço nenhum político no Brasil que tenha conseguido fazer qualquer eleição sem caixa dois. Não existe ninguém no Brasil eleito sem caixa dois”.
Esta frase causou perplexidade na grande mídia brasileira, houve uma onda de hipocrisia geral. Mas tal afirmação é uma verdade incontestável.
Praticamente todos que já foram candidatos ou eleitos praticaram, até de forma inconsciente, o crime de caixa dois e aqui não estou falando de recebimento de doação em alguma modalidade da ODEBRECHT.
Se você já foi candidato e após uma ato de campanha passou na praça centenário e comeu um passaporte e não declarou a justiça eleitoral pode ter cometido crime, se foi recebido na casa de um amigo para um jantar no qual houve a declaração de apoio de um grupo e não declarou também é crime; Se colocou combustível durante a eleição e não declarou integralmente a justiça é crime, se pagou uma rodada de refrigerante ou cerveja para os amigos após uma partida de futebol também é crime.
Todos esses atos exemplificativos configuram supostamente crime de falsidade prevista no Art. 350 do Código eleitoral.
Voltando a lista, estimo que vão surgir dezenas de sub-listas nos Estados em que as grandes construtoras fizeram doações, a criminalização vai ser geral, pois a grande mídia já definiu que o fato de constar na relação do Fachin, por si só, já significa, via de consequência, que o relacionado praticou algum ilícito grave e ainda sugere que não vote em quem aparece citado na lista .
O problema é sistêmico, todos devem fazer o mea culpa e discutir a questão sem hipocrisia. Acredito que o STF vai saber separar as três situações acima citadas. O encaminhamento possível para o momento é termos regras claras de financiamento de campanha, uma reforma política com amplo debate na sociedade e menos criminalização nas prestações de contas eleitorais, pois até o sanduiche que um candidato come com os seus assessores após um ato de campanha e não declara a justiça eleitoral pode tipificar crime.