Ainda segundo o texto publicado no DOE, a lei vale para restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e estabelecimentos que ofereçam apresentações ao vivo, e começa a valer a partir do fim de janeiro. O valor do couvert deve ser informado em um aviso colocado em local de fácil visibilidade ou avisado aos clientes de alguma outra forma.
Além disso, a apresentação artística deve ser contínua ou, se for intercalada, deve durar no mínimo uma hora.
O couvert não pode ser cobrado se o cliente se encontrar em algum ponto do estabelecimento onde não consiga usufruir a apresentação ou em área reservada. A cobrança também fica proibida para música ambiente, playback e exibição de jogos esportivos, lutas, músicas e shows em algum tipo de tela.
Caso algum estabelecimento descumpra a lei, pode ser punido de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.