Casa lotérica é condenada a pagar R$ 20 mil a cliente agredida por funcionário

6A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve em R$ 20 mil a indenização por danos morais que a Loteria Barra de Ouro Ltda., localizada no município de Barra de São Miguel, região metropolitana de Maceió, deverá pagar a uma cliente que foi agredida e sofreu tentativa de roubo por parte de um funcionário do estabelecimento. A decisão, proferida no último dia 18, teve como relator o desembargador Domingos de Araújo Lima Neto.

“Vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil por danos morais, razão pela qual tenho por imperioso o dever do apelante em indenizar o recorrido pelos danos extrapatrimoniais suportados”, afirmou o desembargador.

O caso ocorreu em março de 2009. Segundo informações do processo de primeiro grau, a vítima estava na lotérica quando um funcionário fechou as portas do estabelecimento e começou a agredi-la para obter a senha do cartão.

Vizinhos ouviram os gritos da mulher e chamaram a polícia, que apareceu pouco depois e prendeu o funcionário. Ricardo Inácio de Melo foi condenado, em julho de 2014, por tentativa de roubo. Ele teve a pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, convertida para prestação de serviços comunitários.

Na ocasião, a loteria foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Objetivando reverter a decisão, o proprietário ingressou com apelação no TJ/AL. O estabelecimento sustentou haver desproporcionalidade nos danos morais, alegando, ainda, que não concorreu para o evento danoso. A apelação, no entanto, foi negada.

De acordo com o relator do processo, a casa lotérica é responsável pelos atos que seus funcionários pratiquem nesta condição. O desembargador Domingos Neto lembrou também que o evento danoso se deu nas dependências do estabelecimento.

“Em relação aos danos morais, resta claro que a recorrida sofreu dano de cunho extrapatrimonial com o evento danoso, consistente no ilícito penal praticado pelo empregado da apelante, que implicou em cárcere privado e privação da liberdade momentânea da apelada, posto que inegável a violação aos direitos da personalidade, consubstanciada nos transtornos de submissão a tratamentos psiquiátricos e à situação vexatória, haja vista que fora fato público e notório”, emendou o desembargador Domingos Neto.

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