TRF-1 derruba liminar que suspendia nomeação do ministro da Justiça
O Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) acolheu nesta quarta-feira (13) recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e derrubou liminar da 7ª vara federal de Brasília, que suspendeu a nomeação do ministro da Justiça, Eugênio Aragão.
A nova decisão, proferida pelo presidente do TRF-1, Cândido Ribeiro, considerou que a pasta não poderia ficar desocupada, mas ressalvou que o caso ainda deverá ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“A liminar questionada, como afirma a requerente, ‘deixa sem comando, do dia para a noite, um ministério que tem como responsabilidade direta a segurança pública, as garantias constitucionais, a administração penitenciária, entre outros assuntos de extrema relevância'”, diz o despacho.
Noutro trecho, o desembargador afirma que a suspensão de Aragão “neste momento de exacerbadas incertezas políticas, tem o condão de acarretar grave lesão à ordem e à segurança pública”.
“A liminar, no meu entender, é prematura e envolve interferência do Poder Judiciário em ato do Poder Executivo, acirrando ainda mais o clima de instabilidade institucional e de incerteza política no país”, escreveu Cândido Ribeiro.
A nomeação de Aragão também é questionada numa ação do PPS apresentada ao STF no dia 17 de março. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, já pediu informações à Presidência para analisar o caso, mas ainda não marcou uma data para o julgamento.
Nesta terça, a juíza Luciana Raquel Tolentino de Moura, de Brasília, suspendeu Aragão do cargo, sob o argumento de que a Constituição proíbe membros do Ministério Público de assumir outros cargos públicos, exceto o de professor.
A vedação levou o STF a dar um prazo para que o antecessor de Aragão, Wellington César Lima e Silva, deixasse o cargo, no mês passado.
Ainda em março, contudo, o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), instância administrativa da instituição, autorizou o afastamento Aragão para assumir o cargo de ministro da Justiça, sob o entendimento de que ele entrou no Ministério Público Federal antes de 1988, quando ainda não havia a proibição determinada pela atual Constituição do acúmulo dos cargos.
No recurso ao TRF-1, a AGU argumentou que não há limitação para quem ingressou antes no Ministério Público. “A nosso juízo, não há nenhum sentido nessa liminar, uma vez que a dominância total das opiniões está na linha de que alguém que ingressou no Ministério Público antes de 1988 pode exercer esse tipo de cargo”, afirmou nesta quarta o advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo.
Em sua decisão, a juíza Luciana de Moura considerou que a proibição vale também para quem entrou antes de 1988. Para ela, a nomeação só poderia ocorrer se Aragão se desvinculasse definitivamente do MP, com exoneração ou aposentadoria, “a fim de se preservar a independência da instituição Ministério Público”.
“Certamente surgiriam situações de choque de interesses com as demais instituições republicanas, no que seus colegas procuradores se sentiriam constrangidos, para dizer o mínimo, em atuar contra pessoa que ao depois retornará para o MP. Tal situação não se adéqua à lógica de pesos e contrapesos posta na Carta Política de 88″, diz a decisão da juíza.
G1