Empregado doméstico: novos direitos e custo
Por Antonio Gonzaga
A Constituição do Brasil foi alterada em 2013 com a publicação da emenda constitucional 72/2013, que a partir de então concedeu novos direitos aos empregados domésticos, que até então não possuíam e, em razão disto, foi editada uma lei complementar.
A Lei Complementar nº 150, de 1º de julho de 2015 dispôs acerca do trabalho doméstico, alterando substancialmente os direitos dos empregados domésticos, mantendo os direitos adquiridos e criando outros que adiante citaremos.
Inicialmente, cumpre definir o que seria empregado doméstico. Empregado doméstico é aquele que, maior de 18 anos, presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, por mais de 2 (dois ) dias por semana.
Portanto, caso a pessoa preste, por exemplo, serviço esporádico (diarista) 3 (três) vezes por semana será considerado empregado doméstico com todos os direitos assegurados pela lei.
Os direitos aos quais os empregados domésticos fazem jus são: CTPS devidamente anotada, salário mínimo, feriados civis e religiosos, irredutibilidade social, 13º (décimo terceiro) salário, repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos), férias de 30 (trinta) dias acrescidas de 1/3 (um terço), férias proporcionais (acrescidas de 1/3 por término de contrato), estabilidade no emprego em razão de gravidez, licença a gestante (sem prejuízo do emprego e do salário), licença paternidade (5 dias corridos), auxilio doença pago pelo INSS, aviso prévio (mínimo 30 dias), aposentadoria, integração a previdência social, vale transporte (pode-se descontar 6% do empregado, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, jornada de trabalho de 44 horas semanais, adicional noturno, horas extras (limitadas a 2 diárias), intervalo intrajornada, controle de jornada, remuneração em viagem a serviço, seguro de acidentes de trabalho, salário família.
Enfim, o empregado doméstico possui, hoje, os mesmos direitos que o trabalhador de uma empresa comercial ou industrial.
É importante que ao contratar um trabalhador doméstico seja efetuado o contrato de prestação de serviço, pois nele será estabelecido os direitos e obrigações das partes, como, por exemplo, o horário de trabalho, respeitados a 8 horas diárias e 44 semanais, se o trabalhador realizará viagem, se dormirá no emprego, etc.
A implementação de alguns direitos dos trabalhadores ocorreu a partir de outubro de 2015, quando o governo disponibilizou o sistema eSocial, o qual gera o Documento de Arrecadação do eSocial e, nele estão contidos o valor da contribuição para o INSS descontada do empregado (8 a 11%), a contribuição Previdenciária Patronal (8%), a contribuição para acidentes pessoal (0,8%), o FGTS (8 %), o depósito compensatório para o FGTS por demissão involuntária (3,0 %).
Portanto, apenas para demonstrar, um empregado doméstico registrado com um salário mínimo, que desde janeiro/2016 é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) tem um custo mensal com tributos na ordem de R$ 246,40 (duzentos e quarenta a seis reais e quarenta centavos) aí incluso o valor descontado de INSS do empregado (R$ 70,40).
Caso restem dúvidas o ideal é procurar um profissional de sua confiança para elaborar o contrato de trabalho, os recibos e as guias das obrigações do eSocial.
Ótima matéria, muito instrutiva.