TJ decide que MP de Contas pode requerer documentos
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) confirmou a decisão liminar que anulou ato do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE). Foi deferido o mandado de segurança apresentado pelo Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC), que contestava “nota técnica” do TCE que desautorizou o MP de Contas a requerer documentos de prefeituras e câmaras de vereadores.
Na ação, julgada nesta terça-feira (21), o MPC narrou que após as eleições municipais de 2012, requereu as folhas de pagamento de todas as câmaras legislativas municipais e prefeituras de Alagoas. O TCE publicou nota recomendando aos requisitados o não acatamento do pedido.
O relator do processo, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, que havia concedido a liminar, afirmou que o TCE “deveria estar agradecendo” ao MP de Contas. “Só se faz fiscalização podendo requisitar documentos e isso tem claro amparo constitucional. Não consigo conceber o porquê da resistência dos conselheiros a esse pleito do Ministério Público de Contas”, disse Tutmés Airan.
O procurador-chefe do MP de Contas, Pedro Barbosa Neto, defendeu o órgão perante o Pleno, em sustentação oral. “O ato é nulo porque ofende as prerrogativas do Ministério Público de Contas e advoga em favor do sigilo na gestão da coisa pública, que deve ser exceção e não regra”, argumentou.
O Ministério Público Estadual, representado pelo procurador Antiógenes Lira, também opinou pela concessão do mandado. Ele afirmou que o MPC teria direito mesmo que não tivesse as prerrogativas institucionais, tendo em vista a Lei n.º 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).
“A folha de pagamentos dos servidores públicos não possui caráter sigiloso”, afirmou o procurador, lembrando ainda que esse tipo de informação deve estar disponível na internet, de acordo com a Lei.
Além de anular a nota técnica, a decisão também determina que o TCE se abstenha de praticar qualquer ato que obste o cumprimento das atribuições e competências do MPC.
Os desembargadores Washington Luiz Damasceno Freitas e James Magalhães de Medeiros divergiram da maioria.
Matéria referente ao processo nº 0006626-87.2012.8.02.0000
Fonte: TJAL