A “cultura da pena mínima” à luz do princípio constitucional da individualização da pena.

O Direito Penal Brasileiro é adepto ao sistema trifásico da pena que regula a individualização,  estabelecendo suas condições de cumprimento, onde a postura judicial da “cultura da pena mínima” não tem guarida na legislação Brasileira, uma vez que está em desacordo ao art. 5º LXVI, da Carta Maior, pois não se admite que nenhuma pena seja padronizada, devendo cada uma ser adequada a cada caso concreto, já que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas em acordo art. 93, IX, CF, ainda que o juiz imponha a pena no mínimo legal.

A priori o Juiz estabelecerá o mínimo e o máximo da pena base, atendendo o que preconiza o art. 59, Código Penal, tendo o magistrado através de investigação durante a dilação probatória, consignado a pena base de acordo com as circunstância judiciais contextualizadas no retro artigo a cada caso concreto, individualizando a pena e as valorando se for o caso. Na 2ª fase será levado em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes contidas no arts. 61-62 e 65, do CP, as adequando a mais 1/6 sobre a  pena base, sendo esta a regra menos gravosa para o condenado.

Por fim, a 3ª fase o magistrado deverá verificar os casos de aumento e diminuição de acordo com cada tipo penal, de modo que se chegará ao quantum da pena deve ser cumprido pelo apenado, individualizando a pena em consonância ao caso concreto, nunca passando da pessoa do apenado.

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