Caso Diego Florêncio: Um trio no banco dos réus

juriPalmeirenses vão estar atentos nesta terça-feira (12), ao Júri Popular que será realizado em Maceíó, quando será definido o destino dos acusados do assassinato do jovem Diego Florêncio, no ano de 2007, crime que causou intensa comoção em Palmeira dos Índios à época, e ainda hoje é motivo de revolta por parte da população e familiares da vítima.

O juiz Maurício Brêda será o responsável pela condução do júri popular no Fórum de Maceió.

Três réus serão julgados: Antônio Garrote, filho da ex-prefeita de Estrela de Alagoas, Ângela Garrote; Paulo José Leite Teixeira, conhecido como “Paulinho do Cartório” e Juliano Teixeira Balbino.

O julgamento vai acontecer em Maceió, após a mãe do jovem, a professora Leoneide Florêncio, solicitar ao Tribunal de Justiça de Alagoas o desaforamento do júri, sob alegação de que familiares dos réus, todos pertencentes a influentes famílias da cidade de Palmeira dos Índios, estariam usando de coerção com a finalidade comprometer a imparcialidade do júri popular e intimidar testemunhas.

De acordo com a denúncia feita pela mãe do jovem, morto com 12 disparos, sendo a maioria na cabeça, a família Garrote, de muita influência política e financeira em Palmeira dos Índios e na região, estaria fazendo ameaças a testemunhas e teria, inclusive, oferecido propina ao então juiz responsável pelo júri, Luciano Andrade de Souza.

Entenda como funciona um Júri Popular

O berço da criação do júri popular, em seu formato atual, foi a Inglaterra, em 1215, embora a nomeação de jurados já fosse utilizada no direito processual romano. Com a Revolução Francesa, o júri se espalhou pela Europa, como uma forma de exercício do poder popular, e se transformou em símbolo da reação ao absolutismo monárquico.

No Brasil, D. Pedro I, ainda príncipe, em junho de 1822, instalou o primeiro júri popular, integrado pelos ‘juízes de fato’, com competência para julgar apenas os crimes de imprensa.

Posteriormente, a Constituição do Império, de 1824, regulou o júri popular e deu-lhe atribuição para julgar todas as infrações penais e, também, ações cíveis. Com o passar do tempo, várias infrações foram sendo subtraídas da competência do júri.

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A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, XXXVIII, mantém o júri popular com a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio, o infanticídio, o aborto e a participação em suicídio).

Integrado por juízes leigos, ou seja, composto de pessoas leigas da comunidade, escolhidas mediante sorteio, o júri é uma instituição democrática com poder de decidir com total soberania.

Os Tribunais de Justiça têm poder para modificar as decisões proferidas pelos juízes togados de primeira instância, mas, em razão do princípio da soberania do júri popular, não podem alterar o veredicto dos juízes leigos.

Há hipóteses de recurso da decisão do júri nas situações previstas no artigo 593 do CPP (ocorrência de nulidade; sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados; erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena; ou se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos).

No caso de o Tribunal de Justiça anular a uma decisão, outro júri terá de ser convocado para julgar novamente.

No dia do julgamento, sete pessoas da lista de convocados são sorteadas para formar o júri. Conforme o nome é divulgado, defesa e acusação têm o direito de aceitar ou recusar aquela pessoa. Promotor e advogado podem recusar até três jurados cada.

Enquanto o caso for julgado, o júri dorme e come no fórum, não tem acesso a informações externas – não podem acessar internet e ler jornal ou revista – e só pode telefonar em caso de urgência. E, no momento da ligação, um oficial de justiça acompanha o jurado.

Os componentes do júri podem conversar entre si, mas são proibidos de discutir questões referentes ao caso que está sendo julgado. Um oficial de justiça acompanha os jurados o tempo todo e, se for comprovado que a incomunicabilidade deles foi quebrada, tanto a defesa quanto a promotoria podem pedir a anulação imediata do julgamento.

Depois dos depoimentos, da apresentação das provas e dos debates, os jurados votam, em uma sala secreta, se consideram o réu culpado ou inocente. No caso de ser julgado culpado, é o juiz quem estipula a pena com base em um questionário respondido pelos jurados.

A palavra final sobre a culpabilidade ou não do acusado é do júri, conclui Luiza Nagib Eluf, procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, autora de ‘A paixão no banco dos réus’, dentre outros livros.

Em outros países, como nos EUA, o júri decide quase todas as ações judiciais, tanto criminais quanto cíveis (Folha de S. Paulo, São Paulo, 13 mar. 2006, p. A3).

Redação do Estadão Alagoas

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