Ex-prefeito de Monteirópolis é condenado por improbidade administrativa

Sem títuloA Justiça alagoana condenou o ex-prefeito Maílson de Mendonça  Lima, do município de Monteirópolis, por improbidade administrativa.  A informação foi divulgada, nesta sexta-feira (25), pelo TJ/AL, no Portal de Serviços e-SAJ.

Segundo consta no processo nº 0000234-27.2010.8.02.0025 (025.10.000234-4), a acusação do Ministério Público encontra-se sustentada nas assertivas de que o réu Maílson de Mendonça Lima, na condição de Prefeito do Município de Monteirópolis/AL, fraudava procedimentos licitatórios com escopo de direcioná-los à vitória das empresas do réu Paulo Sérgio Vieira dos Santos, sendo que este último emitia notas fiscais frias, referente a serviços que não eram realizados por suas empreiteiras, recebendo de 5% a 7% do valor relativo ao documento fraudulento.

Destarte, segundo o Órgão Ministerial, os réus teriam praticado atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, incisos XI e XII; 10, incisos I e VIII; e 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.

Julgado e condenado pela Justiça alagoana, o ex-prefeito Maílson Lima vai ter que devolver, de forma solidária, o valor de R$ 119.997,28, a título de ressarcimento à Prefeitura de Monteirópolis.

Também ficam suspensos os direitos políticos do ex-prefeito pelo prazo de 05(cinco) anos, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios.

Segundo a sentença condenatória, Maílson de Mendonça Lima perde cargos, empregos ou funções públicas e, ainda, pagará multa civil no montante de cinquenta vezes a quantia que recebia como remuneração pelo cargo de prefeito do município de Monteirópolis, além de pagar proporcionalmente ao outro réu condenado, Paulo Sérgio Vieira dos Santos, despesas do processo. Confira abaixo a sentença condenatória.

“Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na peça exordial, o que faço com esteio no art. 269, I, do Código de Processo Civil, de modo que: a) Condeno os réus Paulo Sérgio Vieira dos Santos e Maílson de Mendonça Lima, de forma solidária, a devolução do valor de R$ 119.997,28 (cento e dezenove mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), a título de ressarcimento ao erário, em favor do Município de Monteirópolis/AL; b) Condeno os réus Paulo Sérgio Vieira dos Santos e Maílson de Mendonça Lima à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, cada um; c) Ficam os réus Paulo Sérgio Vieira dos Santos e Maílson de Mendonça Lima proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; d) Decreto a perda dos cargos, empregos ou funções públicas atualmente exercidos pelos réus Paulo Sérgio Vieira dos Santos e Maílson de Mendonça Lima ou daqueles que porventura venham a ser titularizados, quando do trânsito em julgado desta sentença; e) Condeno, ainda, o réu Maílson de Mendonça Lima ao pagamento de multa civil no montante de 50 (cinquenta) vezes a quantia que percebia como remuneração pelo cargo de Prefeito do Município de Monteirópolis/AL. Condeno os réus, em proporção, ao pagamento das despesas do processo. Não há incidência de honorários advocatícios, haja vista o patrocínio da causa pelo Ministério Público (CF/88, art. 128, II, “a”). Encaminhe-se cópia da presente sentença à Procuradoria do Município de Monteirópolis/AL, para que esta acompanhe a fase de execução da sentença, considerando a existência de valores a serem ressarcidos aos cofres públicos. Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; 2) Cadastre-se a presente sentença no Banco Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa do CNJ; 3) Oficie-se à União, ao Estado de Alagoas, ao Município de Monteirópolis/AL e à Associação dos Municípios Alagoanos – AMA informando que os réus estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo fixado nesta sentença; 4) Oficie-se à Receita Federal para que esta informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, quais os eventuais vínculos funcionais que os ora condenados possuem com a administração pública, identificáveis por meio das fontes pagadoras; 5) Oficie-se às Prefeituras dos Municípios de Carneiros/AL e de Monteirópolis/AL, locais das residências dos réus, para que, caso possuam vínculo com os agentes, cumpram o disposto nesta sentença, determinando a perda do cargo e/ou função, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico, em consonância à Resolução n° 121 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olho D’Água das Flores, 23 de abril de 2014 BRUNO ACIOLI ARAÚJO – Juiz de Direito -” Olho D’Agua das Flores, 24 de abril de 2014. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã“.

 

Hélio Fialho

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *