Caso Ceci: Negado Habeas Corpus a Talvane Albuquerque

ceciA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal extinguiu, sem julgamento do mérito, o Habeas Corpus (HC) 119630, impetrado pela defesa do ex-deputado federal Pedro Talvane Luis Gama de Albuquerque Neto, condenado como mandante do homicídio, em 1998, da então deputada federal Ceci Cunha, seu marido e outras duas vítimas.

Talvane pretendia recorrer em liberdade da pena de 103 anos e 4 meses de reclusão imposta por Tribunal do Júri da Justiça Federal de Alagoas. Por maioria, a Turma entendeu incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal, não identificando no caso condições para a concessão da ordem de ofício.

De acordo com a denúncia, Pedro Talvane de Albuquerque “desejava a imunidade parlamentar a qualquer custo” e, para isso, teria “arquitetado um plano para assassinar a deputada eleita”, da qual ele era o primeiro suplente. O crime ocorreu na casa de Ceci Cunha, localizada no bairro da Gruta de Lourdes, em Maceió (AL), e ficou conhecido como “Chacina da Gruta”.

O ex-deputado, que desde 1998 respondia ao processo em liberdade, foi condenado em janeiro de 2012, e só então a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, negando-se a ele o direito de apelar em liberdade. Imediatamente após a condenação, ele recorreu da sentença ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde o recurso aguarda julgamento.

No HC, sua defesa sustentava que, por mais de 12 anos, Talvane de Albuquerque sempre permaneceu solto. Para os advogados, haveria “forte entendimento jurisprudencial” no sentido de que o paciente que permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal e que não tem contra ele nenhuma circunstância do artigo 312 do CPP devidamente comprovada tem o direito de aguardar o julgamento de seu recurso nessa mesma condição.

Julgamento

Em outubro de 2013, o relator do HC, ministro Luiz Fux, indeferiu liminar. Hoje, no julgamento do caso pelo colegiado, ele reiterou os fundamentos daquela decisão, lembrando que a questão dizia respeito à possibilidade ou não de o juiz ter decretado a prisão preventiva no momento da sentença condenatória.

O processo teve início na Justiça comum e, depois que Talvane assumiu a vaga de Ceci Cunha, o juízo de primeiro grau declinou da competência para o STF. Com sua cassação, o processo foi remetido novamente à Justiça comum, que, por sua vez, declinou da competência para a Justiça Federal.

O ministro lembrou a grande repercussão do caso, que gerou uma cobrança da comunidade internacional pela demora do julgamento, mas destacou que não foi a gravidade do fato que conduziu à medida restritiva, mas sim omodus operandi do delito, que evidenciou a periculosidade social do acusado. “E o STF tem jurisprudência dominante no sentido de que este fato é gerador da custódia”, afirmou.

Segundo o ministro Luiz Fux, a legislação autoriza que, num julgamento popular, surjam elementos que comprovem os fatos que conduzem à custódia preventiva. Ele citou trecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça – questionada no HC –, no sentido de que foi justamente na sentença, após o esclarecimento dos fatos perante o Tribunal do Júri, que se teve maior reconhecimento da gravidade que cercou a prática do delito e do real envolvimento de Talvane e sua periculosidade.

Em seu voto, o relator teceu considerações sobre a personalidade do acusado, as condições em que o crime foi perpetrado e os depoimentos que conduziram o júri popular a concluir pela culpa e pela periculosidade, e citou alguns desses fundamentos presentes nos autos: “o acusado é portador de personalidade talhada para o crime, desprovido de sensibilidade, sem qualquer resquício de respeito pelo ser humano”, enumerou.

O ministro ainda citou trecho da sentença que, ao se reportar a provas dos autos, registrou que o condenado estaria “determinado a eliminar qualquer um dos deputados eleitos de sua coligação” a fim de assumir sua vaga e poder contar com a imunidade parlamentar. “Não foi uma prisão preventiva de carimbo”, afirmou.

Assinalando ainda se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso – circunstância em que a Primeira Turma tem jurisprudência no sentido do não cabimento –, o ministro Luiz Fux concluiu que “não há absolutamente nenhuma razão para se conceder a ordem de ofício”. Por isso, votou pela extinção do HC por inadequação da via eleita. A decisão foi por maioria: ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de não extinguir o processo e, julgando o mérito, implementar a ordem.

Redação/Assessoria STF

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