Camarão na tapioca; ALE aprova parecer rejeitando veto governamental
A Assembleia Legislativa acaba de aprovar, por ampla maioria, o parecer da 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que rejeita o veto parcial do governador Teotonio Vilela Filho aos artigos 10, 12 e 14, do Projeto de Lei nº 533/2013, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Alagoas para o exercício de 2014.
No parecer, destaca-se o trecho em que o relator faz uma análise das despesas do Ministério Público com relação a um processo licitatório para contratação de buffet.
“Vê-se que o Órgão tem orçamento com superlativa folga, pois se dá ao luxo de licitar com esbanjo em gastos supérfluos, onde pretende servir, em seus rega-bofes, inaceitavelmente com dinheiro público, entre outras guloseimas caras e refinadas iguarias”, justifica o relator, listando a seguir um série de pratos, entre eles: filé ao vinho com amoras, carolinas recheadas com salmão defumado e filé de peixe à cleópatra.
Segue a íntegra do parecer aprovado:
PARECER Nº 0888/2014
DA 2ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Processo nº – 000059/14
Relator: Deputado RICARDO NEZINHO
EMENTA: Veto parcial ao PL 533/2013 que “Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Alagoas para o exercício de 2014”.
1. O Senhor Chefe do Executivo houve por bem vetar parcialmente, por inconstitucionalidade material (veto jurídico) e por contrariar o interesse público (veto político), o Projeto de Lei nº 533/2013, que “Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Alagoas para o exercício de 2014”.
1.1 Entende o Governador que a matéria foi vetada parcialmente por inconstitucionalidade material e por contrariedade ao interesse público, decorrente das alterações no art. 10 e dos acréscimos dos arts. 12 e 14.
2. O veto foi oposto e comunicado no prazo legal.
3. O eminente Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho (in “Técnica Legislativa”, 4ª ed., 2007, Ed. Del Rey, p. 151), nos ensina que “o veto tem que ser motivado por inconstitucionalidade do projeto (veto jurídico), ou por ser contrário ao interesse público (veto político), que se qualifica, por exemplo, pelo seu distanciamento das diretrizes políticas, de governo e administrativas, ou econômicas, dentre outras, traçadas ou propostas pelo Presidente”.
4. Passemos a análise da matéria por dispositivo vetado, destacando a parte vetada dos dispositivos, em negrito, seguida pelas contra-razões:
4.1 O art. 10.
A redação do dispositivo, na compreensão do Chefe do Poder Executivo, ao remanejar dotações consignadas para a Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico – SEPLANDE e da Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM, transferindo-as à Assembleia Legislativa, ofendendo visivelmente ao princípio constitucional da separação de Poderes e à autonomia e independência do Poder Executivo, conforme prevê o art. 2º da Constituição Federal e art. 4º, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Segue afirmando que: “(…) sustenta-se, desde já, o veto ao art.. 10, e seus parágrafos, por ofensa ao interesse público. (…) Deste modo, a anulação dessas dotações representa igualmente ofensa ao interesse público, uma vez que os serviços essenciais da Administração estarão comprometidos, razão pela qual, impõe-se o veto do citado artigo.
A propalada ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes e à autonomia e independência do Poder Executivo facilmente devem ser combatidos com a citação do Ministro Celso de Melo da Corte Suprema sobre a prerrogativa do parlamento em emendar proposições legislativas:
“O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política.” (ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-94, Plenário, DJ de 23-4-04)”
Em seu relatório na ADI-MC 865 o Ministro Celso de Melo cita a advertência do saudoso Min. VICTOR NUNES LEAL, para quem, verbis:
“…A Assembléia não pode ficar reduzida ao papel de dizer sim e não, como se fosse – frase conhecida – composta de mudos, que apenas pudessem baixar a cabeça, vertical ou horizontalmente. Ela pode introduzir elementos novos no projeto, desde que não o desfigure, que não mude a sua substância, que não estabeleça incompatibilidade entre o sentido geral do projeto e as disposições a ele acrescidas pelo órgão legislativo.” (RTJ 36/365)
Resta o exame de que os remanejamentos comprometem os serviços essências da Administração, citando como exemplos as ações de “Regionalização e Difusão da Informação Oficial do Estado” e “Promoção de Planos de Mídia e Campanhas”. Convenhamos que a essencialidade da administração estadual não esteja nestes planos, acreditamos desta forma, pois o contrário conduziria ao entendimento do pouco planejamento governamental do Estado de Alagoas, o veto foi de natureza política, o que repelimos.
4.2 O art. 12.
As razões do veto a este dispositivo trazem vários argumentos a sustentar a sua inconstitucionalidade por vício de ilegalidade, aduzindo inclusive que o mesmo ofenderia ao interesse público. Neste contexto, é de importância didática analisar pormenorizadamente os principais fundamentos utilizados:
a) “(…) No que concerne ao art. 12 do projeto aprovado, vê-se que foram retiradas dotações orçamentárias consignadas na proposta do Ministério Público destinadas para sua manutenção e investimentos, remanejando-as para a Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS. Criaram-se, assim, dotações em favor do Poder Executivo que nem mesmo por ele foram propostas. (…)”.
Os remanejamentos provenientes da emenda parlamentar foram feitos observando-se as restrições contidas no art. 166, §§ 3º e 4º da CF/88, reproduzidos na Constituição Estadual no art. 177, §§ 3º e 4º, ipsis litteris:
Art. 166. (…)
§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
A criação de dotação/programas de trabalho em outro órgão se insere na prerrogativa do legislativo, que só a ele cabe à conveniência e oportunidade naquele momento do processo legislativo. O momento que passa a situação da segurança pública do Estado, com altos índices de criminalidade norteou a decisão, aumentando-se o volume de recursos para aquela área sensível.
A afirmação governamental de que “Criaram-se, assim, dotações em favor do Poder Executivo que nem mesmo por ele foram propostas” não se sustenta, pois em 21.02 do corrente ano foram publicados no Diário Oficial do Estado de Alagoas os Decretos nºs 30.784 e 30.785 que abrem à SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL – SEDS créditos suplementares de R$ 1.500.000,00 (um milhão, quinhentos mil reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente.
Neste aspecto o interesse público pelos parlamentares foi atendido.
b) “(…) Houve, portanto, um decréscimo de R$ 16.540.000,00 (dezesseis milhões, quinhentos e quarenta mil reais), que implicará, inexoravelmente, no comprometimento do regular funcionamento do Ministério Público do Estado de Alagoas, asfixiando sua atuação pela limitação orçamentária-financeira que lhe foi imposta.
(…)
Tem-se, inquestionavelmente, uma limitação das funções institucionais do Ministério Público através do estrangulamento orçamentário-financeiro, atentando contra a autonomia e independência daquele órgão, porquanto é evidente que somente consideradas as despesas projetadas para o custeio, até mesmo em comparação aos exercícios passados, não conseguirá o MP desenvolver suas atividades durante o exercício de 2014, inclusive, despesas já contratadas ou empenhadas.
Assim, por comprometer o regular funcionamento do Ministério Público, este dispositivo atenta flagrantemente contra os preceitos constitucionais que asseguram a autonomia e independência daquele órgão ministerial.
(…)”.
Como visto anteriormente, ao examinar o fundamento inserto no item “a”, as reduções deram-se no estrito limite da legalidade. O que diz a Suprema Corte Federal sobre a possibilidade de redução orçamentária pelo parlamento e a quem caberia em matéria orçamentária este papel final? Transcrevemos, por elucidativo,
passagens da decisão do Ministro do STF Dias Toffili (Relator) na concessão da Medida Cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 307 Distrito Federal:
“(…)
Outrossim, neste Supremo Tribunal Federal já foram proferidas diversas decisões monocráticas concessivas de liminar em casos análogos ao presente, em que chefes do Poder Executivo, quando da consolidação do PLOA, promoveram reduções nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Nestes casos, as liminares foram concedidas com fundamento exatamente na violação à autonomia administrativa e financeira atribuída a tais órgãos.
Nesse sentido: MS nº 23.277/AL, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 26/11/98; MS nº 22.685-MC/AL, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 19/12/96; MS nº 21.855/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 8/2/1994; MS nº
22.390/MT, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/11/95.
(…)
Confira-se, a propósito, a seguinte decisão:
“-Ao despachar a inicial do MS 21.855-DF, em que foi impetrante o Procurador-Geral da República e, impetrado, o Presidente da República, escrevi: ‘O Supremo Tribunal Federal, na sessão administrativa de 2.8.89, interpretando os dispositivos Constitucionais referentes à autonomia financeira do Poder Judiciário, prerrogativa estendida ao M.P., entendeu que incumbe aos Tribunais inscritos no § 2º do art. 99, da Constituição, aprovar o respectivo orçamento, que será remetido, pelo Presidente da Corte, ao Chefe do Poder Executivo, a fim de ser incorporado, nos próprios termos que aprovado, ao projeto de lei orçamentária de iniciativa do Presidente da República.
No caso, o impetrante dá notícia de que, por ordem do Chefe do Poder Executivo, a proposta orçamentária do M.P. sofreu drástica redução, “que compromete a realização das atividades essenciais do Ministério Público da União”, por isso mesmo “ofensiva à sua autonomia administrativa, funcional e financeira, enunciada no art. 127, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal”, além de atentar “contra a própria sobrevivência da instituição, essencial à Justiça.” Tenho como ocorrentes, portanto, no caso, os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.
Por tal razão, defiro a medida liminar, para que não seja efetuada a redução, pelo Executivo, de forma unilateral, da programação orçamentária do Ministério Público da União. Poderá o chefe do Poder Executivo Federal solicitar ao Congresso a redução pretendida, ficando o Congresso como árbitro da questão. Com esta decisão, o Supremo
Tribunal não está contrário ao Plano Econômico formulado pelo Governo. Está, sim, cumprindo a Constituição, devendo o Congresso Nacional dar a última palavra.’ (fls. 10/11).
Posteriormente, dando resposta a pedido de esclarecimento formulado pelo impetrado, aduzi:
‘Despacho: Petição. SR-STF Nº 41.322 J. A liminar é clara: O Presidente da República não pode efetivar cortes por redução na programação orçamentária do Ministério Público. O que pode fazer é solicitar ao Congresso que o faça, dado que o Congresso é em linha de princípio e observada a regra da razoabilidade, quem autoriza receita e despesas.'(fls. 11/12)
(…)
Verifica-se, portanto, que a proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública se encontrava nos estritos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 36 da Lei Estadual nº 10.069/13), o que, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, impede o Chefe do Poder Executivo de reduzi-la ao consolidar o projeto de lei orçamentária anual.
Nesse contexto, caberia ao Governador do Estado incorporar ao projeto de lei orçamentária a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, visto que compatível com o art. 36 da LDO, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser no Poder Legislativo a seara adequada ao debate de possíveis alterações ao projeto de lei orçamentária.
A questão abordada assemelha-se as transcrições acima referidas, restando claro, assim, que o fórum correto ao debate sobre a matéria orçamentária é o parlamento, a quem cabe promover, se entender necessário, as alterações ao projeto de lei orçamentária.
Cabe rebater a errônea afirmação de que o Ministério Público Estadual (MP) pode ter o trabalho nas eleições prejudicado por conta da falta de promotores nas comarcas em virtude da redução dos recursos. Não corresponde a realidade a assertiva, pois além das dotações de pessoal, por onde corre as despesas com as contratações e os vencimentos da força de trabalho do MP terem sido acrescidos em R$ 9.888.727,00 (Orçamento inicial/2013 – R$ 92.706.835,00 e Proposta orçamentária de 2014 – R$ 102.595.562,00), os referidos promotores ainda recebem verba federal pelo exercício do cargo. A alegação, portanto, improcede por inteiro.
Na espécie, de uma análise das despesas pretéritas do Ministério Público, vê-se que o Órgão tem orçamento com superlativa folga, pois se dá ao luxo de licitar com esbanjo em gastos supérfluos, a exemplo do que contido no edital de licitação de nº. 3453/2013, o qual pode ser visualizado no sitio eletrônico do MP/Al na internet, datado de 14 de novembro de 2013, com prazo de validade de 12 (doze meses), onde pretende servir, em seus rega-bofes, inaceitavelmente com dinheiro público, entre outras guloseimas, as seguintes, caras e refinadas iguarias:
1 – ENTRADAS – CANAPÉS-FINGER FOOD
. Filé de siri com quinua e crocante de maracujá
. Mini quiche de camarão
. Mini quiche de funghi com requeijão
. Mini quiche de siri
. Sufflê de Polvo no Ramequim
. Tapenade de camarão
.Camarão empanado com cream cheese
.Camarão na tapioca
.Canapé de carpaccio
.Canapé de provolone com damasco
.Canapés de gorgonzola c/ castanha
.Canapés de pão de ló com pimenta biquinho e pó
.Carne do sol desfiada
.Carolinas recheadas com salmão defumado
.Carpaccio
.Sufflê de Polvo no Ramequim
PRATOS PRINCIPAIS
(03 tipos de carnes a escolher dentre as opções seguintes)
Feijoada
Rabada
Carangueijada
Cozido
Vatapá
Carurú
Carnes Vermelhas:
. Filé ao vinho
. Filé à Wellington com molho de vinho do Porto
. Filé ao vinho com a amoras
. Filé com champignon
. Filé mignon ao molho de funghi porcini.
. Picanha
.Carne do sol de cordeiro
.Carne do sol de filé na chapa
.Carne do sol de picanha
.Carneiro
.Cordeiro
.Filé ao vinho com a amoras
.Picanha argentina na chapa
.Picanha de carneiro na chapa
Carnes Brancas:
. Panquecas de frango à Gabriela (iscas de frango, creme de espinafre, molho
branco, gratinadas).
.Frango à Kiev (Peito de frango recheado com manteiga, empanado, arroz de passas, batatas noisettes.
.Frango ao creme de estragão
.Frango Cordon Bleu(Peito de frango com queijo, presunto frito empanado, molho bearnaise
.Pato ao molho de laranja
·Frango à Bourguignonne (molho de vinho, ervilha, cenouras, cogumelos e baços).
·Frango à canadense (fatias de presunto, cru, na manteiga e creme de milho).
.Perú natalino
Peixes
Bacalhau a Gomes de Sá
. Bacalhau a portuguesa
. Bacalhau Alantejo
. Bacalhau com natas
. Carapeba na chapa
.Salmão
.Trutta na manteiga com alcaparras
· Filé de peixe à Cleópatra (grelhado, camarões, aspargos souté e batatas a vapor).
· Filé de peixe à Espanhola (grelhado, legumes, tomates, cebolas e pimentões).
· Filé de peixe a garni (grelhado e legumes na manteiga).
· Salmão ao molho de maracujá e alcaparras.
· Salmão ou Robalo com cogumelo.
Frutos do Mar
. Arroz de Polvo
. Caldeirada de camarão
Camarão aos 4 queijos
. Camarão ao Thermidor
. Moqueca de camarão com polvo
. Moqueca de frutos do mar
.Camarão a provençal
.Camarão quatro queijos
.Camraão na concha
.Carangueijada
.Lagosta ao molho de queijo
.Lagosta com purê de abóbora
.Lagosta dore
.Paelha de frutos do mar com açafrão
. Risoto de camarão
A justificativa do Ministério Público, de acordo com o edital, para servir coquetéis para 2.000 (duas mil pessoas), de todo insustentável, assenta-se na pífia premissa de que realiza diversas solenidades oficiais com a presença de público interno e externo e que nesses eventos, servidores, membros e autoridades são recebidos pela Procuradoria Geral de Justiça em horário de expediente, muitas vezes, fazendo uso de intervalos de suas agendas de trabalho que seriam ocupadas com refeições e visa garantir que tais solenidades tenham um momento de confraternização dos participantes com comida e bebida.
Atente-se que a polícia Militar de Alagoas sequer dispõe de verba para alimentar sua tropa de forma eficiente, sendo inaceitável, assim, que o Ministério Público desperdice verba pública servindo lagosta, filé mignon, pernil de carneiro, salmão, bacalhau e outras caras iguarias, digna dos cardápios de chefes renomados, em meras confraternizações.
Essa verba será melhor aproveitada, em prol do interesse público, se gasta na alimentação daqueles que compõe a Defesa Social.
Certamente despesas dessa natureza em outro órgão seria motivo de investigação e até mesmo de propositura de ação de improbidade por parte do Ministério Público.
No item alimentação, a propósito, o Ministério Público tem gastos exuberantes. Embora pague verba vultosa a título de auxílio-alimentação, igualmente deflagrou certame licitatório para fornecimento de 897 (oitocentos e noventa e sete) quentinhas por mês, conforme edital de Pregão Eletrônico Nº 26 /2013, que também pode ser visto no sitio eletrônico do MP/AL.
No que importa ao auxílio alimentação, vê-se que há um desregramento do Instituto, que pelos moldes utilizados pelo Ministério Público, vem sendo utilizado como suplemento de salário e não destinado a sua natureza fim.
Observe-se que a verba (ainda sob questionamento no Supremo Tribunal Federal) é instituída para evitar que os servidores públicos que trabalham 02 (dois) horários tenham despesas com locomoção, entre idas e vindas de suas respectivas residências.
No caso, sabido que os membros do Ministério Público com raras exceções ) somente laboram em um só turno.
Assim, o valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), instituída pelo chefe do MP para pagar seus membros, enquanto que o cidadão se alimenta do seu salário, é uma valor que vulnera o orçamento e merece retoques, principalmente considerando o valor destinado à alimentação da tropa da Defesa Social.
No ponto, relevante considerar que através do Resolução CPJ n. 02, o Ministério Público adotou efeito financeiro retroativo não alcançado pela prescrição (05 anos) o que vem a ser uma afronta ao orçamento de Alagoas, pois de forma artificial criará um valor indenizatório elevado para cada membro, as custas do contribuinte alagoano.
Some-se a isso, que o CNJ vem barrando nos Tribunais o pagamento retroativo deste título. É um custo inaceitável no orçamento, cuja rubrica será melhor aproveitada com o remanejamento para a Defesa Social.
Ainda compulsando o “site” do Ministério Público, vê-se que o Órgão licita e gasta elevada quantias com veículos de representação. Em Alagoas, cada Procurador tem a sua disposição um veículo, tipo sedã, alugado ou adquirido, a custo excessivo, quando a previsão legal para utilização de veículos de representação somente acolhe o Procurador-geral, ao passo que a Defesa Social tem frota sucateada e necessita de apoio da iniciativa privada para reformar seus veículos.
Por esses e outros exemplos, vê-se que a peça orçamentária do Ministério Público foi mal elaborara e indubitavelmente a verba remanejada será melhor utilizada na defesa Social, em prol do Interesse Público.
Observe-se , por fim, que falacioso é o argumento da inviabilidade do Mistério Público com a locação de recursos atual, pois a todo tempo e modo poderá a unidade financeira solicitar a suplementação de recursos, à exemplo do que já fez a própria Defesa Social e o
Tribunal de Justiça.
Assim, manifesto que as razões do veto não se sustentam.
4.3 O art. 14.
Nota-se na mensagem que acompanha as razões do veto, de 27 de janeiro de 2014, que a emenda parlamentar aditiva com o aumento das despesas com pessoal da Defensoria Publica Estadual em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para atender a contratação de pessoal dos novos defensores públicos concursados, essências a prestação jurisdicional, que atendem aos mais carentes cidadãos alagoanos, tendo como suporte recursos da Reserva de Contingência, com destinação especificada, qual seja: “atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos”, fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), e da Lei Estadual no 7.529/13 (LDO/2014), sobre o qual deve a LOA/2014 se fundamentar.
Muitas são as versões sobre a destinação da Reserva de Contingência, o que vem causando muita confusão ao seu entendimento. Todavia, a Reserva de Contingência pode, também, ser utilizada como fonte de recursos para a realização das emendas parlamentares.
Sobre a Reserva de Contingência está o comentário de um dos editores da Lei Federal 4.320/64, comentada:
“A RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Heraldo da Costa Reis
Prof. IBAM / UFRJ
A Reserva de Contingência, institucionalizada pelo Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e modificada pelo Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969, tinha como fim exclusivo aportar recursos para suplementar as despesas de pessoal no âmbito do Governo Federal. Posteriormente, pela Portaria Ministerial Nº 09 – MINIPLAN – , de 28 de janeiro de 1974, Estados e Municípios foram autorizados a, mediante lei própria, incluírem nos seus respectivos orçamentos, a Reserva de Contingência para aquela finalidade.
O Decreto-Lei Nº 1763, de 16 de janeiro de 1980, entretanto, ampliou a função da Reserva de Contingência, ou seja, autorizou que ela servisse de fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, e, também, que os orçamentos das entidades de Direito Público Interno, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias, alocassem dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, para aquela nova finalidade.
A Reserva de Contingência constituía-se na época de uma parcela do superávit corrente apurado no confronto entre as Receitas Correntes e as Despesas Correntes, sobre o qual era aplicado um percentual estabelecido pela própria administração da entidade governamental.
Atualmente, de acordo com o artigo 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de Lei de Orçamento Anual (LOA) conterá a Reserva de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados com base na Receita
Corrente Líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e destinados, em princípio, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
(…) ” (sem grifo no original)
Portanto, entendo que há possibilidade da utilização da Reserva para este fim de emenda parlamentar.
5. Até aqui, são insuficientes as razões dos vetos parciais. Restou a contrariedade ao interesse público, que é alegação fortemente subjetiva, quase inteiramente de ordem pessoal e de foro íntimo do Executivo, praticamente sem parâmetro objetivo algum, e que por isso mesmo se torna difícil de combater objetivamente. De fato, tanto essa alegação no veto quanto a sua derrubada são matérias quase toda de cunho político, ou de política administrativa, o que constitui um conceito abstrato e irredutível a termos concretos. Se política foi à alegação de contrariedade ao interesse público, também política haverá de ser sua eventual derrubada, na mesma medida.
6. Convém, nesta oportunidade, por controvertido o tema e peculiaridade da matéria orçamentária, esclarecer que a manutenção do veto, se assim o parlamento alagoano entender, não restaura matéria suprimida ou modificada pela Assembleia Legislativa.
O tema em debate diz respeito à participação do Poder Executivo no processo legislativo, especificamente na possibilidade de se conferir efeito restaurador ao veto, nas hipóteses de emendas supressivas, aditivas e modificativas ao texto original de lei de sua iniciativa privativa.
O Poder Executivo participa do processo legislativo, na fase introdutória quando toma iniciativa de provocar o legislativo a deliberar, e, na fase constitutiva através do exercício do veto ou da sanção (deliberação executiva).
Apresentado o projeto pelo Chefe do Poder Executivo, está exaurida a sua atuação. Abre-se, então, o caminho para a fase constitutiva da lei, que se caracteriza pela discussão e votação públicas da matéria.
Nessa fase se sobressai o poder de emendar, prerrogativa inerente à função legislativa do parlamentar, limitadas apenas quanto ao seu exercício às restrições impostas, em numerus clausus, pela Constituição Federal.
A limitação ao poder de emendar projetos de lei de iniciativa reservada do Poder Executivo existe no sentido de evitar: (a) aumento de despesa não prevista, inicialmente; ou então (b) a desfiguração da proposta inicial, seja pela inclusão de regra que com ela não guarde pertinência temática; seja, ainda, pela alteração extrema do texto originário, que rende ensejo a regulação praticamente e substancialmente distinta da proposta original.
Ultrapassada a fase de deliberação parlamentar, o projeto de lei é remetido à deliberação executiva, onde será analisado pelo Chefe do Executivo, para fins de veto ou sanção.
O veto pode ser total ou parcial. O veto parcial somente pode alcançar o texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea. Não pode recair apenas sobre palavras, frases ou conjunto de palavras de uma unidade normativa. Busca-se prevenir, assim, a desfiguração do teor da norma, que poderia decorrer da supressão de alguns de seus termos. De outro lado, em virtude da alteração operada, o Chefe do Executivo estaria se transformando em legislador.
Pelos mesmos motivos, nem se pode cogitar da possibilidade do veto adicionar algo no texto do projeto de lei.
Não se pode admitir que, nos projetos de lei de iniciativa privativa do Executivo, a proposta inicial tenha espécie de efeito repristinatório, com caráter de lei, em virtude da manutenção do veto à determinada unidade normativa fruto de alteração parlamentar por supressão ou modificação do texto original.
O veto atinge todo o artigo, inciso ou parágrafo e não restaura a propositura inicial suprimida ou modificada. O texto original modificado por ocasião da deliberação parlamentar não se restaura porque lhe falta requisito de existência, uma vez que não resultou de aprovação da casa legislativa, estando ausente a manifestação de vontade apta a fazê-lo ingressar no mundo jurídico.
A pretensão de se querer a restauração da matéria é contrária à sistemática constitucional que rege o processo legislativo. Violaria, ainda, o princípio da separação dos poderes, pois conferiria um caráter autocrático ao processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo, eliminando e tornando ineficaz o poder de emendar, prerrogativa inerente à função legislativa do parlamentar.
Se o resultado da produção legislativa não atende ao interesse do Poder Executivo, este pode se valer do veto jurídico ou político a todo ou parte ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo, buscando suprir eventuais lacunas através de nova provocação legislativa.
A previsão, além do discorrido anteriormente, em se tratando de matéria orçamentária, por sua peculiaridade, tem respaldo no art. 166, § 8º, da Carta Política Federal, reproduzida na Constituição Estadual no art. 177, § 10, verbis:
“Art. 166. (…)
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.”
VOTO DO RELATOR:
7. Diante de tudo o quanto foi examinado e exposto, manifesto-me pela rejeição ao veto parcial oposto pelo Senhor Governador do Estado aos arts. 10, 12 e 14, do Projeto de Lei nº 533/2013, por considerar as razões do veto insubsistentes.
SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 01 de abril de 2014.