Das Horas de Sobreaviso e Prontidão

prontidao

Para que seja caracterizado o direito as horas de sobreaviso e prontidão é necessário que o obreiro fique a disposição da empresa durante todo período de descanso, assim, os requisitos necessários para a existência do sobreaviso e prontidão, quais sejam; permanência do empregado em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, não tendo o empregado condições de assumir compromissos e comprometendo o convívio familiar.

O fato do empregado portar telefone celular corporativo, com possibilidade de ser acionado, não caracteriza, por si só, o regime legal do sobreaviso, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, na realidade o que é capaz de caracterizar o trabalho em regime de sobreaviso é o fato de o empregado, em determinado período de tempo, ser obrigado a permanecer em sua residência tolhido na liberdade de viver, aguardando eventual chamado para realizar serviços imprevistos.

Por fim, nota-se que é preciso que esse estado de expectativa, seja obrigatório, ou seja, um dever perante o contrato de trabalho, que não permita que o empregado possa dedicar-se a outros interesses, sendo a remuneração de um terço da hora normal conforme o art. 244, parágrafo 2º da lei obreira, sem exceder 24 horas de período de espera, por sua vez no exercício de prontidão, o empregado aguarda no próprio estabelecimento do empregador, sendo a remuneração de dois terços da hora normal, conforme o art. 244, parágrafo 3º, 4º da CLT, com escala e prontidão no máximo de 12 horas.
OBS:> Sempre procure um bom Advogado para resolver seus problemas.

Um comentário em “Das Horas de Sobreaviso e Prontidão

  1. Marcus,

    Venho acompanhando o blog r vejo boas informações. Porém, termos não populares como “tolhidos” e linguagem analógica, como substituir CLT por “lei obreira” dificultam leitura dos populares.

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